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21/11/2003
 
TRANSPORTE - TOMADOR PESSOAS FÍSICAS
Transportadoras

Passamos a seguir, algumas informações quando houverem contratação para execução de transporte de cargas, bens pessoais, documentos e outros pertences, por PESSOAS FÍSICAS NÃO CONTRIBUINTES do ICMS, sendo que a transportadora deverá:

1) Emitir o respectivo CTRC (Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas), com a referido destaque do ICMS sobre o transporte à aliquota cheia do estado de origem;

2) Anexar e mencionar ao CTRC para transporte uma declaração que pode ser até de próprio punho do contratante, constando:
a) Os dados pessoias do propritário;
b) Descrição detalhada do objeto do Transporte;
c) Menção do Local de Origem e Destino do objeto;
d) Se possivel, o valor estimado (para efeito do seguro).

3) Com relação aos bens recém-adquiridos no comércio ou em quantidade que denote intuito comercial, deverá o transportador exigir para acompanhar o transporte, a apresentação do documento fiscal que se refiram a elas, ou declaração do tomador do serviço informando o valor e o local onde foram adquiridas, uma vez que, segundo o RICMS art. 450, parágrafo 2o. exige a apresentação do documento fiscal de mercadorias com esta caracteristica, sob pena de apreensão, quando não apresentado pelo transportador.

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Ricardo Alexandre
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