|
|
| Últimas Edições |
| |
| |
| |
| ISS - LOCAL ONDE ELE É DEVIDO |
| Boletim Informativo Quality |
|
| Aqui vamos nós mais uma vez, discutir o município onde há a incidência do ISS, caso em que as Prefeituras vem cobrando indiscriminadamente do ISS, frente a decisão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) que entende: "o ISS passaria a ser devido no município onde é o prestado o serviço e não no estabelecimento do prestador do serviço", que fere diretamente a Decreto-Lei 406/68.
Com a publicação da Lei Complementar 116/2003 de 31/07/2003, assinado pelo Presidente da República, fica definida CLARAMENTE onde o ISS é devido, nos resta apenas saber se os municípios ou os contribuintes destes municípios não vão ficar com medo de atender a referida Lei Complementar, já que estas Prefeituras (ex.: São Paulo, Osasco, etc) vão exercer fiscalização sobre o Decreto Municipal deles, que é hierarquicamente inferior a Lei Complementar Federal.
Em resumo: O ISS é devido NO MUNICÍPIO ONDE O PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTA ESTABELECIDO, E NÃO ONDE ELE PRESTA O SERVIÇOS, COM EXCESSÃO ÀS 19 ATIVIDADES ABAIXO QUE SERÃO DEVIDAS NO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É PRESTADO, (cabendo então a retenção na fonte, ou recolhimento avulso).
1) Instalação de Andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
2) Execução e acompanhamento de obras de construção civil;
3) Demolição;
4) Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres;
5) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
6) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7) Decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
8) Controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
9) Reflorestamento, florestamento, semeadura, adubação e congêneres;
10) Serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;
11) Limpeza e dragagem;
12) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
13) Dos bens ou do domícilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;
14) Do Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bens de qualquer espécie;
15) Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;
16) Município onde está sendo realizado o transporte de natureza municipal;
17) Mão-de-obra, mesmo que em cárater temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
18) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos ou congêneres;
19) Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
Devemos observar ainda:
art. 4.o "Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas".
art. 5.o "Contribuinte é o PRESTADOR DE SERVIÇOS".
Esperamos que seus clientes, atendam a nova norma, para que não persistam conflitos entre recolhimento em duplicidade de ISS no município do serviço prestado e de onde sua empresa esta estabelecida.
Qualquer duvida, estamos a disposição.
Quality Assessoria Contábil
|
| Ricardo Alexandre |
| Quality Assessoria Contábil |
| Diretor Presidente |
| |
|
|
|
|
|